A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial.
A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia civil.
O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a “revitimização” da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido.
Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial ou do Ministério Público, inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas.
Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o agente e, de outro, proteger a vítima.
O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente (CMDCA) local, estabelecer um “fluxo” de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito.
Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração.
É preciso, em suma, materializar a tão falada “rede de proteção à criança e ao adolescente“, através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.