O CONSELHO TUTELAR DE ÁGUAS BELAS, com arrimo na Resolução do CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010, Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, vem, relatar, pelos motivos que passa a expor:
1. DOS FATOS.
A legislação municipal de Águas Belas que disciplina a atuação e a forma de remuneração dos conselheiros tutelares – Lei 914/04 é totalmente inadequada às normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que regulamentaram os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil – Resolução CONANDA nº 75/2001, substituída pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, publicada em 15 de março de 2011.
Os conselheiros tutelares de Águas Belas, além de receberem apenas um salário mínimo, um patamar nada razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, ainda não possuem as garantias concedidas a todo o trabalhador pela Constituição Federal: décimo-terceiro salário, férias remuneradas, proporcionais, licenças remuneradas e demais benefícios concedidos a todos os demais servidores do poder público municipal.
Por outro lado, o município de Águas Belas também não fornece todo o aparato considerado básico pela Resolução CONANDA nº 139/2010 para a manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar, principalmente no tocante ao transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função de conselheiro, faltando-lhes um veículo que possa ser utilizado 24h diárias e finais de semana para o cumprimento dos deveres legais.
A legislação municipal de Águas Belas que disciplina a atuação e a forma de remuneração dos conselheiros tutelares – Lei 914/04 é totalmente inadequada às normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que regulamentaram os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil – Resolução CONANDA nº 75/2001, substituída pela Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, publicada em 15 de março de 2011.
Os conselheiros tutelares de Águas Belas, além de receberem apenas um salário mínimo, um patamar nada razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, ainda não possuem as garantias concedidas a todo o trabalhador pela Constituição Federal: décimo-terceiro salário, férias remuneradas, proporcionais, licenças remuneradas e demais benefícios concedidos a todos os demais servidores do poder público municipal.
Por outro lado, o município de Águas Belas também não fornece todo o aparato considerado básico pela Resolução CONANDA nº 139/2010 para a manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar, principalmente no tocante ao transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função de conselheiro, faltando-lhes um veículo que possa ser utilizado 24h diárias e finais de semana para o cumprimento dos deveres legais.
Os
conselheiros se deparam com a falta de condições de trabalho em decorrência da
ausência de um automóvel próprio, uma linha de telefone e FAX e um sistema de
Internet. Em algumas ocasiões os conselheiros realizam suas diligências
utilizando seus transportes particulares (motos e carro), e para receberem
denuncias ou qualquer outro tipo de comunicação utilizam seus telefones
próprios ou pedem favores em secretarias, Delegacia etc, para receber ou enviar
e-mails da Secretaria de Direitos Humanos etc. utilizam seus computadores
pessoais. A estrutura do prédio do CT encontra-se em situação precária, além
disso, o Conselho Tutelar está sem uma auxiliar de serviços gerais há 08
(oito), meses e o automóvel que servia de transporte aos conselheiros foi
retirado do órgão a cerca de 90 (noventa dias), devido a falta de pagamentos só
este ano a energia elétrica do prédio do CT já foi cortada 03 (três vezes) e o
fornecimento de água uma vez, uma verdadeira falta de respeito com as
crianças/adolescente que precisam de atendimento, dos conselheiros e da
população que paga seus impostos . Parte do imobiliário e equipamento
eletrônico (moveis e computadores) foi adquirido através de TCO e doação de
terceiros.
Todas as tentativas do Conselho Tutelar em obter o devido
por meio amigável (reuniões ofícios) resultaram infrutíferas, razão pela qual
outra solução não restou senão a propositura da presente denuncia ao ministério
público, cerca de 40 (quarenta) dias já se passaram e nenhum sucesso foi
alcançado.
2. DA CONCLUSÃO.
Em sentido exatamente oposto ao preconizado pela
Resolução do CONANDA, a Lei Municipal nº 914,
de 18 de fevereiro de 2004,
que dispõe sobre a estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar de Águas
Belas, além de ser completamente inadequada e não prever as disposições
transcritas, ainda tolhe os direitos dos conselheiros tutelares, colocando-os à
margem da administração pública, como se aberrações fossem, negando-lhes os
direitos trabalhistas básicos garantidos pela Constituição Federal Art. 39, inciso § 3º pela Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, além disso, os
conselheiros estão desprovidos dos meios de comunicação e transporte, as diárias
suspensas, comprometendo ainda mais o desempenho de seus trabalhos.
Águas Belas, 20 de dezembro de 2012.
Conselheiros: José Ailton
Tenório Cavalcante Gilberto Gama de Souza
Nilma Patrícia Paes de Carvalho
Geilza Dionísio de França
Jonnathar Cordeiro da silva
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