terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

CNJ discute capacitação para agentes socieducadores





A falta de capacitação permanente dos agentes socioeducadores em como lidar com menores infratores usuários de drogas e como encaminhar estes jovens para o tratamento adequado tem preocupado os membros do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em reunião realizada na última quinta-feira (23/1), o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Márcio da Silva Alexandre disse que é comum, durante visitas às unidades de internação, encontrar agentes penitenciários trabalhando nestes estabelecimentos, ao invés de agentes socioeducadores. Estes agentes, segundo o magistrado, muitas vezes atuam sem um treinamento específico sobre como proceder e para onde encaminhar jovens dependentes químicos que estão cumprindo medidas de internação.
Participaram da reunião - convocada pelos juízes auxiliares da Presidência que atuam no DMF, Márcio da Silva Alexandre e Marina Gurgel - os representantes da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), da Secretaria de Direitos Humanos, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Ministério da Saúde, da Defensoria Pública, do Governo do Distrito Federal e da Universidade de Brasília (UnB).
De acordo com a pesquisa Panorama Nacional – A Execução das Medidas Socioeducativas de Internação, divulgada pelo CNJ em 2012, 75% dos jovens internados nestas unidades são usuários de drogas ilícitas. O uso de drogas, segundo Andrea Gallassi, coordenadora de um centro de referência para o tratamento de usuários de drogas em Ceilândia/DF, tem contribuído para a reincidência dos adolescentes no crime.
“Na maioria das unidades da federação nós não vemos o poder público chegando até a ponta do problema”, afirmou o juiz auxiliar do CNJ, que defendeu uma aproximação entre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o sistema de saúde e os órgãos do sistema de Justiça. “Se nós não cuidarmos desse adolescente envolvido com drogas nas unidades de internação ou vamos ter que enterrá-lo ou precisaremos lidar com ele no sistema penitenciário”, disse o magistrado.
A intenção do CNJ é formatar um curso para estes agentes, que possa ser difundido em todo o país. O curso incluiria conteúdos de direitos humanos, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e da Política Nacional sobre Drogas. O projeto piloto deve ser desenvolvido simultaneamente no Distrito Federal e no estado de Alagoas.

Nas próximas semanas, um grupo começará a discutir o conteúdo a ser ministrado no curso. A proposta para o treinamento deve ser apresentada em março, em uma nova reunião, já agendada.

Saiba como fazer para obter o reconhecimento tardio de paternidade






A edição do Provimento 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, em fevereiro de 2012, tornou mais simples e fácil o reconhecimento da paternidade para aqueles que ainda não têm esse registro na certidão de nascimento. Para dar início ao processo de reconhecimento de paternidade, basta que a mãe, o pai ou o filho, caso tenha mais de 18 anos, compareça a um cartório de registro civil. No Portal do CNJ é possível localizar o cartório mais próximo pelo endereço www.cnj.jus.br/cartorios. No caso da mãe que queira que o pai reconheça seu filho menor de 18 anos, ela deve ir ao cartório tendo em mão a certidão de nascimento do filho e preencher ali um formulário padronizado em que indique o nome do suposto pai. Feito isso, é iniciado o processo de investigação de paternidade oficiosa, previsto na Lei n. 8.560/1992. A investigação de paternidade oficiosa é um procedimento obrigatório que deve ser iniciado pelos cartórios, quando o registro de nascimento for feito apenas com o nome da mãe e ela indicar o nome do suposto pai. O oficial do cartório envia ao juiz competente a certidão de nascimento e os dados do suposto pai, que será convocado a se manifestar em juízo sobre a paternidade. Se o suposto pai se recusar a se manifestar ou se persistir a dúvida, o caso é encaminhado ao Ministério Público para abertura de ação judicial de investigação de paternidade e realização de exame de DNA. Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, poderá haver presunção de paternidade, a ser avaliada juntamente com o contexto probatório. Caso a iniciativa para reconhecimento da paternidade seja do próprio pai, basta que ele compareça a qualquer cartório com a cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido ou informações de onde ele possa estar registrado. No cartório, o pai deve registrar o reconhecimento da paternidade, seja por meio de uma declaração particular por escrito em qualquer folha de papel ou preenchendo o formulário disponibilizado pelo cartório. O caso é enviado então ao juiz competente, que pedirá a concordância da mãe – caso o filho seja menor – ou do filho – se ele for maior de idade. Se a decisão de pedir o reconhecimento for do filho e ele for maior de 18 anos, ele mesmo pode procurar o cartório de registro civil e preencher o formulário padronizado em que indica o nome do suposto pai. Para isso, basta que tenha em mãos sua certidão de nascimento. O cartório encaminhará o formulário preenchido para o juiz da cidade onde o nascimento foi registrado, que consultará o suposto pai sobre a paternidade que lhe é atribuída. Esse procedimento geralmente dura cerca de 45 dias. Os cartórios têm por dever receber, protocolar e mandar o documento oficial para o juiz responsável. O cartório só pode deixar de praticar o ato de reconhecimento caso suspeite de fraude, falsidade ou má-fé. Nessa hipótese, deve submeter o caso a um juiz.